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DECRETO LEGISLATIVO N.º 002, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

MARCO ANTONIO MACHADO, Presidente do Poder Legislativo de Aratiba, RS, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Leio Orgânica e pelo Regimento interno

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Câmara Municipal em resguardar a saúde de seus servidores;

CONSIDERANDO o compromisso da Câmara Municipal em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que o Executivo, por Decreto, Declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Aratiba;

D E C R E T A:

Art. 1º. A Câmara Municipal deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto, pelo período de 15 dias..

Art. 2º. Ficam suspensas, por prazo de 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma, as seguintes atividades:

I – eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados pela Câmara;

II – participação de servidores, em eventos ou em viagens no estado, interestaduais ou internacionais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 3º. Os servidores que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos servidores da Câmara que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Parágrafo 1º. Os servidores da Câmara que apresentarem alguns sintomas (apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispnéia) deverão ser afastados do serviço, permanecendo em isolamento domiciliar até apresentarem melhora acentuada, não lhes sendo descontados os dias em que permanecerão em isolamento, bem como não serão descontados os dias do vale-alimentação.

Parágrafo 2º. Os servidores da Câmara que pertencem aos grupos de risco (asmáticos, pessoas com doenças do coração, fumantes, doentes renais crônico, doentes respiratórios crônicos, diabéticos, portadores de doenças com tratamentos quimioterápicos ou que passaram por tal tratamento, que tem ou passaram por câncer, além de idosos) deverão ser afastados do serviço por um prazo 15 dias, permanecendo em isolamento domiciliar, não lhes sendo descontados os dias em que permanecerão em isolamento, bem como não serão descontados os dias do vale-alimentação.

Art. 5.º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público junto as dependências da Câmara.

Art. 6.º Deverá ser afixada mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Art. 7.º Determina-se:

I – a suspensão da presença de público nas próximas sessões da Câmara, onde as sessões ocorrerão somente com a presença dos vereadores, assessoria e servidores da Casa;

II – que os servidores da Câmara de Vereadores (efetivos, comissionados, contratados), poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, ou por sistema de revezamento/escalonamento de servidores e de jornada de trabalho, no período de vigência deste Decreto, em turno único, das 7:00 as 13 horas, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas e corredores, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público;

III – que os serviços na Câmara Municipal serão prestados internamente, com atendimento via telefone ou por meio eletrônico e excepcionalmente mediante agendamento prévio a ser avaliado pela Mesa Diretora;

IV – a adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

V – que no caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo na Vigilância em Saúde do município junto a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Em razão da excepcionalidade desta medida, fica assegurado aos senhores vereadores a manutenção do recebimento integral dos subsídios a que fazem jus, nos termos da legislação vigente, bem como no que diz com a remuneração dos servidores desta Casa, inclusive o vale-alimentação.

Art. 8º. Os servidores, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância em Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

Art. 9. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 11. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Presidente da Câmara.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente do Poder Legislativo Municipal de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul, em 20 de Março de 2020.

Ver. Marco Antonio Machado

Presidente


Registre-se e publique-se

Em 20.03.2020


Ver. Rafael Juliano Dino

1º Secretário



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